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Registos e notariado


Sinopse

O direito não seria uma ciência completa se prescindisse do concurso de ciências auxiliares que a procuram enformar, tais como a história do direito, a sociologia jurídica e a filosofia do direito.
Também o direito positivo, o direito vigente num Estado, não poderia ser um direito consistente e efectivo se as suas normas jurídicas não pudessem ser materializadas de fornia segura.
Surge deste modo a imperiosa necessidade de acautelar uma correcta aplicação do direito, através de operadores qualificados que garantam a devida subsunção de um determinado facto da vida real à norma jurídica correspondente.
Esta a. razão de ser do notariado, como instituição processualizadora do direito privado, concebido para tutelar, de forma graciosa, uma firme concretização do direito material.
Ao notário cabe assegurar uma boa parte dessa materialização jurídica, designadamente através do exercício da função notarial e da produção de actos autênticos que evitem ou tornem mais remota a possibilidade de uma acção contenciosa.
O CÓDIGO DO NOTARIADO dá-nos a conhecer os procedimentos básicos para a efectivação dessa importante função materializadora — o modo de dar forma legal e fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.

Metadado adicionado por Almedina Brasil em 28/10/2019

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Metadados adicionados: 28/10/2019
Última alteração: 07/01/2025
Última alteração de preço: 07/01/2025

Autores e Biografia

Rocha, José Carlos Gouveia (Autor)

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