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Direito de arrependimento nos contratos civis



DIREITO CIVIL


Sinopse

Assim, rompe-se com o tradicional paradigma do “sujeito de direito” incógnito, dando-se lugar à tutela do ser humano em concreto. Eis o grande contributo desta obra: o paradigma da humanização do Direito Civil encontra porto seguro nas linhas tracejadas pela autora”.

Adriano Godinho


Para que a hipervulnerabilidade seja capaz de modular a aplicação do direito de arrependimento, Maria Cristina Santiago parte dos paradigmas da constitucionalização do direito privado e da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, objetivando identificar novos parâmetros metódico-epistemológicos de proteção da pessoa humana, a partir da análise da força normativa dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, bem como da reinterpretação do direito contratual propiciada pela humanização do direito civil-constitucional”.

Nelson Rosenvald


Quando em vez de afirmarmos não ser possível se arrepender do negócio, passamos a perguntar as razões para tal pretensão, começamos a rever conceitos e posições jurídicas, questionando a quem atendem e por que ainda devem ser consideradas legítimas e de observância obrigatória. Não esperava nada diferente de uma pesquisadora que vem se dedicando à construção de um paradigma de humanização do Direito Civil”.

Marcos Ehahrdt

Metadado adicionado por Editora Processo em 12/04/2021

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Metadados adicionados: 12/04/2021
Última alteração: 26/05/2024
Última alteração de preço: 26/05/2024

Autores e Biografia

Santiago, Maria Cristina (Autor)

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