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Sistema Eletrônico dos Registros Públicos



registros, publico, imobiliario, jurisdição, constituição, doutrina, prática, sistemas, eletrônicos.


Sinopse

 Com a evolução tecnológica, as atividades notariais e registrais tiveram de adaptar seus atos e serviços para o meio eletrônico. Referida evolução ocorreu a partir de 2009, através da Lei n º 11.977, que instituiu o sistema de registro eletrônico, mas, infelizmente não trouxe, à época, maiores detalhes e a forma de sua regulamentação, fazendo com que o governo federal precisasse editar, no ano de 2021, a Medida Provisória 1085/21, que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Sancionada recentemente, a Lei 14.382, de 2022, efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos permite que os atos e negócios jurídicos passem a ser registrados e consultados eletronicamente. E ainda, usuários de cartórios poderão ser atendidos pela internet e terão acesso remoto às informações sobre as garantias de bens móveis e imóveis. O SERP conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios e será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o País por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos. Essa entidade seguirá regulamentação da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular os serviços cartoriais. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023 e será capaz de fornecer informações, de forma segura, sobre garantias de origem legal, convencional ou processual; bem como contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito. A partir de então, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la. Assim, a padronização dos procedimentos registrais, bem como a possibilidade de esses procedimentos serem prestados remotamente deve trazer ganhos de produtividade para todos os usuários, permitindo a modernização dos registros públicos e desburocratizando o processo cartorial, gerando uma redução nos custos, aumentando a transparência da informação e conferindo maior segurança aos negócios e atos jurídicos.

Metadado adicionado por Editora Rumo Jurídico em 18/05/2023

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Metadados adicionados: 18/05/2023
Última alteração: 12/09/2023

Autores e Biografia

Malzoni, Nelson (Autor)

Sumário

INTROITO

CAPÍTULO I – LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015 DE 1973)

1.1 Aspectos históricos dos Registros Públicos
1.2 Aspectos Diversos

CAPÍTULO II – APONTAMENTOS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS

2.1 Do Registro de Imóveis
2.2 Das Atividades Cartorárias
2.3 Dos Princípios aplicados ao Direito Notarial

CAPÍTULO III – MODERNIDADE E TECNOLOGIA

3.2 Inclusão Digital e Sociedade em Rede
3.3 Segurança da Informação
3.4 Da Utilização de Novas Técnicas e Tecnologias

CAPÍTULO IV – COMENTÁRIOS À LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022

4.1 Das Disposições Gerais
4.2 Dos Objetivos e das Responsabilidades
4.3 Do Fundo para a Implementação e Custeio
4.4 Dos Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação
4.5 Da Competência da Corregedoria Nacional de Justiça
4.6 Do Acesso a Bases de Dados de Identificação
4.7 Da Alteração da Legislação Correlata
4.8 Da Adjudicação Compulsória de imóvel efetivada extrajudicialmente
4.9 Das Disposições Finais e Transitórias
4.10 Novidades Introduzidas pela Medida Provisória nº 1.085

CAPÍTULO V – ANEXOS

LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

BIBLIOGRAFIA



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