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Livro Impresso

Regimento interno e lei orgânica do tribunal de contas da união



Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby (Autor)

lei n° 13.866, de 26 de agosto de 2019, RESOLUÇÃO TCU Nº 155, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002, LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992


Sinopse

Em meados de 1890, Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda, investido do dever de trazer ao plano material o sentimento de República até então “recente” para a nação, idealizou um órgão que enaltecesse a vigilância e a moralidade dos atos administrativos ligados a distribuição e gestão do erário da Nação. Nesse cenário, criou-se o Tribunal de Contas da União – TCU. Em momento posterior à sua criação, o Tribunal de Contas logo confrontou um fato ademocrático: o então Presidente, Floriano Peixoto, nomeou um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca, ato considerado ilegal pelo Tribunal. Floriano Peixoto, inconformado com a decisão da Corte de Contas, ordenou que fossem redigidos decretos que afastavam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. À época, o Ministro da Fazenda Serzedello Corrêa, discordando com a posição do então Presidente, demitiu-se do cargo, explanando sua posição em carta datada de 27 de abril de 1893, cujo trecho básico é o seguinte: “Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda, tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis – é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração. Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso. Os governos nobilitam-se, Marechal, obedecendo a essa soberania suprema da lei e só dentro dela mantêm-se e são verdadeiramente independentes. Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos referendar os decretos a que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor.” Esta obra, encabeçada pela íntegra do texto da Lei Orgânica e do Regimento do TCU, reúne um conjunto de orientações normativas colhidas, principalmente, perante o Tribunal de Contas da União e o Poder Legislativo, fundamentais para os gestores e demais operadores do Direito. Considerando o avanço tecnológico e buscando maior objetividade, melhor organização e fluência na leitura, abdicamos de alguns preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. O índice remissivo, como facilitador de pesquisa, conduz o leitor ao encontro rápido e eficiente dos assuntos do seu interesse. Esperamos que esta obra contribua para a manutenção dos valores éticos que permeiam o correto emprego da verba pública, patrimônio dos cidadãos.

Metadado adicionado por Editora Fórum em 27/09/2024

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Metadados completos:

  • 9788545006909
  • Livro Impresso
  • Regimento interno e lei orgânica do tribunal de contas da união
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  • 2 ª edição
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  • Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby (Autor)
  • lei n° 13.866, de 26 de agosto de 2019, RESOLUÇÃO TCU Nº 155, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002, LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
  • Técnicos
  • Direito / Geral (LAW000000)
  • Categoria -
    Direito administrativo geral
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  • 2019
  • 30/09/2019
  • Português
  • Brasil
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  • Livre para todos os públicos
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  • 14 x 10 x 2 cm
  • 0.24 kg
  • Brochura
  • 445 páginas
  • R$ 42,00
  • 49019900 - livros, brochuras e impressos semelhantes
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  • 9788545006909
  • 9788545006909
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Metadados adicionados: 27/09/2024
Última alteração: 27/09/2024

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