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A nova lei de abuso de autoridade



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Sinopse

Livro A Nova Lei de Abuso de Autoridade: Lei no 13.869/2019 comentada artigo por artigo e com enfoque nos órgãos de segurança pública

A obra busca enfrentar o tema da nova Lei de Abuso de Autoridade de maneira ímpar, em vista das outras obras no mercado.
Este livro é voltado para todos os integrantes do sistema de justiça criminal e principalmente os agentes da segurança pública.
Convidamos o leitor para um estudo inédito sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade.

Metadado adicionado por Brasport em 20/04/2021

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Metadados adicionados: 20/04/2021
Última alteração: 20/04/2021

Autores e Biografia

Leitão Junior, Joaquim (Autor), Oliveira, Marcel Gomes de (Autor)

Sumário

Introdução
Os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal “Abolitio criminis” versus o princípio da continuidade normativo-típica: uma análise comparativa entre a Lei no 4.898/1965 e a Lei no 13.869/2019
Da inconstitucionalidade formal e material da nova lei de abuso de autoridade
1. A Convenção Americana de Direitos Humanos
2. Disposições gerais acerca da lei no 13.869/2019
2.1. Introdução
2.2. Representações indevidas contra os agentes públicos
2.3. Representações indevidas e eventual suspeição da autoridade
2.4. O especial fim de agir
2.5. O especial fim de agir e a restrição do dolo eventual
2.6. Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade
2.7. Divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas pelo delegado de polícia
2.8. A interpretação e a Convenção Americana de Direitos Humanos
2.9. O bem jurídico protegido pela norma
2.10. Agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las
2.11. Abuso do poder que lhe tenha sido atribuído
2.12. Suspensão condicional do processo
3. Dos sujeitos do crime
3.1. Sujeito ativo
3.2. O particular como sujeito ativo
3.3. Agente público gozando férias, de licença ou equivalente
3.4. Agente público civil aposentado ou demitido
3.5. Agente público militar aposentado ou demitido
3.6. Agente público percebendo abono de permanência
3.7. Jornalistas ou profissionais da comunicação no exercício da atividade profissional
3.8. Sujeito passivo
3.9. Os incapazes e estrangeiros
3.10. Pessoas jurídicas de direito público ou privado
3.11. Regras de fixação da competência em matéria penal
3.12. Por que a Justiça Militar não julgava esse crime antes?
3.12.1. Militar que antes do advento da Lei no 13.491, de 13 de outubro de 2017, perpetrasse delito de abuso de autoridade, em face de civil
3.12.2. Militar após o advento da Lei no 13.491, de 13 de outubro de 2017, que venha a perpetrar o delito de abuso de autoridade, em face de civil
3.13. Competência criminal na Justiça Federal para o crime de abuso de autoridade
3.14. Conflito de competência na demissão do militar estadual condenado pelo crime de tortura, previsto na Lei no 9.455/1997 em concurso de crimes com abuso de autoridade e o advento da Lei no 13.491, de 13 de outubro de 2017
3.15. O foro por prerrogativa de função
3.16. A (des)necessidade ou não de autorização judicial para instauração de investigação criminal e indiciamento de investigação com prerrogativa de função
3.17. O que de fato altera com a nova posição do STJ acerca da desnecessidade de autorização judicial para início das investigações criminais?
3.17.1. Afinal, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça traz algum ponto de avanço para as Polícias Judiciárias em termos de investigação?
4. Da ação penal
4.1. Ação penal pública incondicionada
4.2. Ação penal privada subsidiária da pública
4.3.Novas diligências requeridas pelo Ministério Público e inércia
4.4. Promoção do arquivamento da ação e inércia
4.5. Razões iniciais do veto presidencial
5. Dos efeitos da condenação e das penas restritivas de direitos
5.1. Dos efeitos da condenação – análise do art. 4o
5.1.1. Introdução
5.1.2. Dispensa de rigor formal no requerimento do ofendido
5.1.3. Necessidade de reincidência específica para perda de cargo em crimes de abuso de autoridade pela nova Lei no 13.869/2019
5.1.4. Práticas de crimes de abuso de autoridade + crime de abuso de autoridade para gerar a “reincidência específica” e a perda do cargo deve corresponder exatamente ao mesmo cargo utilizado para as práticas dos delitos
5.1.5. Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública
5.1.6. Reiteração delitiva
5.2. Das penas restritivas de direitos – análise do art. 5o
5.2.1. Introdução
5.2.2. Das penas em abstrato
5.2.3. Prescrição da pretensão punitiva
5.2.4. Prescrição da pretensão executória
5.2.5. Prescrição da pena de multa
5.2.6. Cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
5.2.7. Razões do veto do inciso III, art. 5o
6. Das sanções de natureza civil e administrativa
6.1. Independência das instâncias – Criminal, civil e administrativa – Análise do
art. 6o
6.1.1. Introdução
6.2. Efeitos da condenação criminal no âmbito civil e administrativo – Análise do
art. 7o
6.2.1. Introdução
6.2.2. Efeitos da sentença penal
6.2.3. Entendimentos jurisprudenciais de algumas situações de arquivamento de inquérito policial que fariam coisa julgada material
6.3. Efeitos civis da absolvição penal com fundamento nas excludentes de ilicitude – Análise do art. 8o
6.3.1. Introdução
7. Dos crimes e das penas
7.1. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (art. 9o)
7.1.1. Introdução
7.1.2. Fundamento constitucional
7.1.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.1.4. Princípio da continuidade normativa típica
7.1.5. Novatio legis in pejus
7.1.6. Novatio legis incriminadora
7.1.7. Objeto jurídico
7.1.8. Objeto material
7.1.9. Núcleo do tipo
7.1.10. A expressão “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”
7.1.11. A prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
7.1.12. A prisão civil do depositário infiel
7.1.13. Prisão para averiguação
7.1.14. Privação de liberdade em estado de sítio
7.1.15. A questão do uso de algemas
7.1.16. O uso de algemas no Tribunal do Júri
7.1.17. O uso de algemas em mulheres grávidas
7.1.18. O uso de algemas no Código de Processo Penal Militar
7.1.19. Buscas pessoais, abordagens ou revistas policiais e o algemamento
7.1.20. Procedimento Operacional Padrão (POP)
7.1.21. Buscas pessoais, abordagens ou revistas policiais em pessoa transexual (mulher e homem), travesti, lésbica, gay, bissexual, transgênero dentre outras
7.1.22. Busca pessoal minuciosa (íntima) em infrator(a)
7.1.23. Revista e abordagem íntima de funcionários/funcionárias nos locais de trabalho da iniciativa pública e privada
7.1.24. Buscas, abordagens ou revistas íntimas em visitantes de estabelecimento prisional
7.1.25. Direito comparado na jurisprudência internacional
7.1.26. Da busca pessoal no policiamento de trânsito e na fiscalização do trânsito (blitz, bloqueios, ações policiais no trânsito)
7.1.27. Buscas, abordagens ou revistas pessoais no ambiente escolar
7.1.28. Buscas, abordagens ou revistas pessoais do indivíduo contra a parede, muro, superfície física
7.1.29. Buscas pessoais, abordagens ou revistas do indivíduo com as mãos sobre a cabeça
7.1.30. Busca, abordagem ou revista de joelhos
7.1.31. Busca, abordagem ou revista em decúbito ventral
7.1.32. Métodos de emprego de algemas
7.1.33. Uso convencional de algemas em decorrência de prisão ou transporte comum
7.1.34. Condução de pessoas detidas/presas em duplas
7.1.35. Métodos de condução da pessoa presa/detida
7.1.36. Práticas a serem evitadas pelos profissionais da segurança pública ou práticas de que se devam abster os profissionais da segurança pública
7.1.37. Algemas de dedos e de tornozelos
7.1.38. Parturientes presas durante o trabalho de parto, parturientes presas no trajeto para o parto, parturientes presas hospitalizadas
7.1.39. Buscas pessoais, abordagens ou revistas policiais em crianças
7.1.40. Buscas pessoais, abordagens e/ou revistas policiais em adolescentes
7.1.41. Buscas pessoais, abordagens ou revistas de policiais em idosos
7.1.42. Buscas pessoais, abordagens ou revistas policiais em pessoas com deficiência
7.1.43. Recomendação geral a todas as formas de buscas pessoais, abordagens ou revistas e algemamento
7.1.44. Modalidades equiparadas
7.1.45. A expressão “dentro de um prazo razoável”
7.1.46. A expressão “manifestamente ilegal e manifestamente cabível”
7.1.47. Meios de execução
7.1.48. Sujeito ativo
7.1.49. Sujeito passivo
7.1.50. Elemento subjetivo
7.1.51. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.1.52. Descriminante putativa por erro de tipo
7.1.53. Vedação ao crime de hermenêutica
7.1.54. Consumação
7.1.55. Tentativa
7.1.56. Pena cominada
7.1.57. Ação penal
7.1.58. Lei no 9.099/1995
7.1.59. Competência para processo e julgamento
7.1.60. Classificação doutrinária
7.1.61. Privação da liberdade diante da não realização da audiência de custódia (audiência de apresentação)
7.1.62. Conflito aparente com o art. 230 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
7.1.63. Conflito aparente com o art. 234 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
7.1.64. Razões iniciais do veto presidencial
7.2. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (art. 10)
7.2.1. Introdução
7.2.2. Fundamento constitucional
7.2.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.2.4. Novatio legis incriminadora
7.2.5. Princípio da continuidade normativa típica
7.2.6. Novatio legis in pejus
7.2.7. Objeto jurídico
7.2.8. Objeto material
7.2.9. Núcleo do tipo
7.2.10. A expressão “manifestamente descabida”
7.2.11. Condução coercitiva de investigado ou réu para realização de interrogatório – Julgamento das ADPF 395 e 444
7.2.12. Condução coercitiva de investigado ou réu para atos diversos do interrogatório
7.2.13. Da reabertura da discussão da condução coercitiva, diante da nova Lei de Abuso de Autoridade
7.2.14. Da possibilidade de condução coercitiva de testemunhas, peritos, assistentes técnicos, informantes e ofendido (vítima), entre outros atores que não sejam investigados e réus
7.2.15. Críticas à decisão do STF perante as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 395 e no 444 apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
7.2.16. Condução coercitiva e as comissões parlamentares de inquérito
7.2.17. Meios de execução
7.2.18. Sujeito ativo
7.2.19. Sujeito passivo
7.2.20. Elemento subjetivo
7.2.21. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.2.22. Descriminante putativa por erro de tipo
7.2.23. Vedação ao crime de hermenêutica
7.2.24. Consumação
7.2.25. Tentativa
7.2.26. Pena cominada
7.2.27. Ação penal
7.2.28. Lei no 9.099/1995
7.2.29. Competência para processo e julgamento
7.2.30. Classificação doutrinária
7.3. Art. 11 (VETADO)
7.3.1. Razões do veto
7.4. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (art. 12)
7.4.1. Introdução
7.4.2. Fundamento constitucional
7.4.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.4.4. Princípio da continuidade normativa típica
7.4.5. Novatio legis in pejus
7.4.6. Novatio legis incriminadora
7.4.7. Objeto jurídico
7.4.8. Objeto material
7.4.9. Núcleo do tipo
7.4.10. Elemento normativo do tipo
7.4.11. Prazo legal
7.4.12. Modalidades equiparadas
7.4.13. Código Processo Penal versus nova Lei de Abuso de Autoridade
7.4.14. Recomendação de cunho prático diante da divergência do Código Processo Penal versus nova Lei de Abuso de Autoridade
7.4.15. Expedição e materialização de cumprimento de alvarás de soltura
7.4.16. Meios de execução
7.4.17. Sujeito ativo
7.4.18. Sujeito passivo
7.4.19. Elemento subjetivo
7.4.20. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.4.21. Consumação
7.4.22. Tentativa
7.4.23. Pena cominada
7.4.24. Ação penal
7.4.25. Lei no 9.099/1995
7.4.26. Competência para processo e julgamento
7.4.27. Classificação doutrinária
7.4.28. Conflito aparente com o art. 231 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
7.4.29. Conflito aparente com o art. 235 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
7.5. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência (art. 13)
7.5.1. Introdução
7.5.2. Fundamento constitucional
7.5.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.5.4. Novatio legis incriminadora
7.5.5. Princípio da continuidade normativa típica
7.5.6. Novatio legis in pejus
7.5.7. Objeto jurídico
7.5.8. Objeto material
7.5.9. Núcleo do tipo
7.5.10. Situações especiais e costumeiras que a atividade policial enfrenta no dia a dia
7.5.11. Imagem filmada ou fotografada autorizada implicitamente (tacitamente) ou expressamente do conduzido preso/detido
7.5.12. Imagens ou filmagens de pessoas presas realizadas pela vítima ou testemunhas de crime
7.5.13. Imagens ou filmagens de pessoa presa/detida ou investigada mantidas em depósito físico (álbuns, livros, pastas etc.) ou digital (computadores, tablets e outros dispositivos e redes similares que armazenam esses conteúdos), para fins de bancos de dados ou acervos fotográficos para fins de investigações ou fins da atividade policial
7.5.14. Meios de execução
7.5.15. Sujeito ativo
7.5.16. Sujeito passivo
7.5.17. Elemento subjetivo
7.5.18. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.5.19. Consumação
7.5.20. Tentativa
7.5.21. Pena cominada
7.5.22. Ação penal
7.5.23. Lei no 9.099/1995
7.5.24. Competência para processo e julgamento
7.5.25. Competência para processo e julgamento no caso de conexão entre homicídio doloso e abuso de autoridade
7.5.26. Classificação doutrinária
7.5.27. Conflito aparente com o art. 232 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
7.5.28. Conflito aparente com o crime de tortura – art. 1o da lei no 9.455/1997
7.5.29.Conflito aparente com o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal)
7.5.30. Conflito aparente com o delito de violência arbitrária – art. 322 do Código Penal
7.5.31. Razões iniciais do veto do inciso III, art. 13
7.6. Art. 14 (VETADO)
7.6.1. Razões do veto
7.7. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo e formas equiparadas (art. 15)
7.7.1. Introdução
7.7.2. Fundamento constitucional
7.7.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.7.4. Princípio da continuidade normativa típica
7.7.5. Novatio legis incriminadora
7.7.6. Objeto jurídico
7.7.7. Objeto material
7.7.8. Núcleo do tipo
7.7.9. Pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo
7.7.10. Modalidade equiparada
7.7.11. O princípio do nemo tenetur se detegere
7.7.12. Os direitos e prerrogativas dos advogados
7.7.13. Meios de execução
7.7.14. Sujeito ativo
7.7.15. Sujeito passivo
7.7.16. Elemento subjetivo
7.7.17. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.7.18. Consumação
7.7.19. Crime permanente
7.7.20. Tentativa
7.7.21. Pena cominada
7.7.22. Ação penal
7.7.23. Lei no 9.099/1995
7.7.24. Competência para processo e julgamento
7.7.25. Classificação doutrinária
7.7.26. Razões iniciais do veto presidencial ao parágrafo único, art. 15
7.8. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão (art. 16)
7.8.1. Introdução
7.8.2. Fundamento constitucional
7.8.3. Novatio legis incriminadora
7.8.4. Objeto jurídico
7.8.5. Objeto material
7.8.6. Núcleo do tipo
7.8.7. Modalidade equiparada
7.8.8. Meios de execução
7.8.9. Sujeito ativo
7.8.10. Sujeito passivo
7.8.11. Elemento subjetivo
7.8.12. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.8.13. Consumação
7.8.14. Tentativa
7.8.15. Pena cominada
7.8.16. Ação penal
7.8.17. Lei no 9.099/1995
7.8.18. Competência para processo e julgamento
7.8.19. Classificação doutrinária
7.8.20. Identificação ostensiva por meio de tarjetas ou equivalentes nos uniformes dos policiais militares, guardas civis e equivalentes
7.8.21. Policiais civis, policiais federais, dentre outros integrantes das Polícias Judiciárias
7.8.22. Uso de balaclavas (máscara de acobertamento de rosto) e outros adereços que podem ocultar integralmente ou parcialmente o rosto do agente policial em diligências ou operações policiais
7.8.23. Interrogatório formal de conduzido/autuado preso em flagrante delito e investigado em sede policial
7.8.24. Cumprimento de prisões cautelares, captura em situação flagrancial ou recaptura
7.8.25. Conflito aparente com o delito do art. 307 do Código Penal
7.8.26. Razões iniciais do veto presidencial
7.9. Art. 17 (VETADO)
7.9.1. Razões do veto
7.10. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações (art. 18)
7.10.1. Introdução
7.10.2. Fundamento constitucional
7.10.3. Novatio legis incriminadora
7.10.4. Objeto jurídico
7.10.5. Objeto material
7.10.6. Núcleo do tipo
7.10.7. Conceito de repouso noturno
7.10.8. Hipóteses em que o interrogatório será permitido durante o repouso noturno
7.10.9. Meio de execução
7.10.10. Sujeito ativo
7.10.11. Sujeito passivo
7.10.12. Elemento subjetivo
7.10.13. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.10.14. Erro de tipo
7.10.15. Vedação ao crime de hermenêutica
7.10.16. Consumação
7.10.17. Tentativa
7.10.18. Pena cominada
7.10.19. Ação penal
7.10.20. Lei no 9.099/1995
7.10.21. Competência para processo e julgamento
7.10.22. Classificação doutrinária
7.11. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia (art. 19)
7.11.1. Introdução
7.11.2. Fundamento constitucional
7.11.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.11.4. Novatio legis incriminadora
7.11.5. Objeto jurídico
7.11.6. Objeto material
7.11.7. Núcleo do tipo
7.11.8. Modalidade equiparada
7.11.9. Meios de execução
7.11.10. Sujeito ativo
7.11.11. Sujeito passivo
7.11.12. Elemento subjetivo
7.11.13. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.11.14. Consumação
7.11.15. Tentativa
7.11.16. Pena cominada
7.11.17. Ação penal
7.11.18. Lei no 9.099/1995
7.11.19. Competência para processo e julgamento
7.11.20. Classificação doutrinária
7.12. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado (art. 20)
7.12.1. Introdução
7.12.2. Fundamento constitucional
7.12.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.12.4. Novatio legis incriminadora
7.12.5. Objeto jurídico
7.12.6. Objeto material
7.12.7. Núcleo do tipo
7.12.8. Modalidade equiparada
7.12.9. Os direitos dos advogados
7.12.10. Gravação entre advogado e cliente
7.12.11. Meios de execução
7.12.12. Sujeito ativo
7.12.13. Sujeito passivo
7.12.14. Elemento subjetivo
7.12.15. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.12.16. Consumação
7.12.17. Tentativa
7.12.18. Pena cominada
7.12.19. Ação penal
7.12.20. Lei no 9.099/1995
7.12.21. Competência para processo e julgamento
7.12.22. Classificação doutrinária
7.12.23. Razões iniciais do veto presidencial
7.12.24. Conflito entre o artigo 20 da Lei no 13.869/19 e o citado artigo 7o-B, do Estatuto da OAB (incluído pelo artigo 43 da Lei no 13.869/2019)
7.13. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento (art. 21)
7.13.1. Introdução
7.13.2. Fundamento constitucional
7.13.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.13.4. Novatio legis incriminadora
7.13.5. Objeto jurídico
7.13.6. Objeto material
7.13.7. Núcleo do tipo
7.13.8. Modalidade equiparada
7.13.9. Amplitude exegética da expressão “em ambiente adequado”
7.13.10. Os parâmetros para acolhimento de LGBT em privação de liberdade
7.13.11. Meios de execução
7.13.12. Sujeito ativo
7.13.13. Sujeito passivo
7.13.14. Elemento subjetivo
7.13.15. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.13.16. Erro de tipo
7.13.17. Consumação
7.13.18. Conflito entre habitualidade e permanência e (in)viabilidade da prisão em flagrante
7.13.19. Tentativa
7.13.20. Concurso material entre o delito do art. 21 e lesão corporal, estupro, homicídio etc.
7.13.21. Pena cominada
7.13.22. Ação penal
7.13.23. Lei no 9.099/1995
7.13.24. Competência para processo e julgamento
7.13.25. Classificação doutrinária
7.13.26. Conflito aparente entre o delito do art. 21 com o crime de tortura – Art. 1o da lei no 9.455/1997
7.14. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições
estabelecidas em lei (art. 22)
7.14.1. Introdução
7.14.2. Fundamento constitucional
7.14.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.14.4. Princípio da continuidade normativa típica
7.14.5. Novatio legis in pejus
7.14.6. Novatio legis incriminadora
7.14.7. Objeto jurídico
7.14.8. Objeto material
7.14.9. Núcleo do tipo
7.14.10. As modalidades de violação de domicílio
7.14.11. Modalidades equiparadas
7.14.12. A eventual (in)constitucionalidade do conceito de “noite” e “dia” do art. 22, parágrafo único, II
7.14.13. O amplo conceito de imóvel alheio
7.14.14. Restrição de buscas em órgãos públicos
7.14.15. Hipóteses de adentramento permitidas
7.14.16. Meios de execução
7.14.17. Sujeito ativo
7.14.18. Sujeito passivo
7.14.19. Elemento subjetivo
7.14.20. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.14.21. Erro de tipo
7.14.22. Vedação ao crime de hermenêutica
7.14.23. Diligência policial ou providências de acompanhamento de vítima de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar pela autoridade policial e investigadores de polícia
7.14.24. Invasão ou adentramento/Violação de domicílio por meio de “drone” e outros equipamentos equivalentes
7.14.25. Invasão ou adentramento/Violação de domicílio por meio de instalação clandestina em imóvel para captação de imagens, áudios, etc. (violação de domicílio virtual)
7.14.26. Recomendação prática nessas situações
7.14.27. Consumação
7.14.28. Tentativa
7.14.29. Causa excludente de ilicitude
7.14.30. Pena cominada
7.14.31. Ação penal
7.14.32. Lei no 9.099/1995
7.14.33. Competência para processo e julgamento
7.14.34. Classificação doutrinária
7.14.35. Conflito aparente com o art. 7o-B da Lei no 8.906/1994 (Estatuto da OAB)
7.14.36. Conflito aparente com o delito de violação de domicílio (art. 150, CP)
7.14.37. Razões iniciais do veto presidencial ao inciso II, art. 22
7.15. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a
responsabilidade (art. 23)
7.15.1. Introdução
7.15.2. Fundamento constitucional
7.15.3. Novatio legis incriminadora
7.15.4. Objeto jurídico
7.15.5. Objeto material
7.15.6. Núcleo do tipo
7.15.7. Estado de lugar, de coisa ou de pessoa
7.15.8. No curso de diligência, de investigação ou de processo
7.15.9. Modalidades equiparadas
7.15.10. Autodefesa do acusado
7.15.11. Inovação artificiosa e princípio da consumação
7.15.12. Meios de execução
7.15.13. Sujeito ativo
7.15.14. Sujeito passivo
7.15.15. Elemento subjetivo
7.15.16. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.15.17. O duplo elemento subjetivo específico (ou especial)
7.15.18. Consumação
7.15.19. Tentativa
7.15.20. Inovação artificiosa e crime impossível
7.15.21. Pena cominada
7.15.22. Ação penal
7.15.23. Lei no 9.099/1995
7.15.24. Competência para processo e julgamento
7.15.25. Classificação doutrinária
7.15.26. Conflito aparente com o delito de fraude processual do art. 347 do Código Penal
7.15.27. Conflito aparente com o delito do art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro
7.15.28. Conflito aparente com o delito do art. 342do Código Penal
7.15.29. Conflito aparente com o delito de ocultação de cadáver (art. 211, CP)
7.15.30. Conflito aparente com o delito do art. 16, § 1o, II da Lei no 10.826/2003
7.16. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração (art. 24)
7.16.1. Introdução
7.16.2. Fundamento constitucional
7.16.3. Novatio legis incriminadora
7.16.4. Objeto jurídico
7.16.5. Objeto material
7.16.6. Núcleo do tipo
7.16.7. Pessoa cujo óbito já tenha ocorrido
7.16.8. Meios de execução
7.16.9. Sujeito ativo
7.16.10. Sujeito passivo
7.16.11. Elemento subjetivo
7.16.12. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.16.13. O duplo elemento subjetivo específico (ou especial)
7.16.14. Erro de tipo
7.16.15. Consumação
7.16.16. Tentativa
7.16.17. Pena cominada
7.16.18. Ação penal
7.16.19. Lei no 9.099/1995
7.16.20. Competência para processo e julgamento
7.16.21. Classificação doutrinária
7.16.22. Princípio da consunção
7.16.23. Conflito aparente com o delito de fraude processual do art. 347 do Código Penal
7.17. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito (art. 25)
7.17.1. Introdução
7.17.2. Fundamento constitucional
7.17.3. Novatio legis incriminadora
7.17.4. Objeto jurídico
7.17.5. Objeto material
7.17.6. Núcleo do tipo
7.17.7. Conceito de prova
7.17.8. Os sistemas de apreciação das provas
7.17.9. Discussão se os elementos informativos entrariam no conceito de prova
7.17.10. Procedimento de investigação
7.17.11. Procedimento de Investigação Criminal (PIC)
7.17.12. Procedimento de fiscalização
7.17.13. Modalidade equiparada
7.17.14. A questão da utilização da prova derivada da ilícita
7.17.15. O meio “manifestamente ilícito”
7.17.16. Meios de execução
7.17.17. Sujeito ativo
7.17.18. Sujeito passivo
7.17.19. Elemento subjetivo
7.17.20. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.17.21. Erro de tipo
7.17.22. Vedação ao crime de hermenêutica
7.17.23. Consumação
7.17.24. Tentativa
7.17.25. Crime impossível
7.17.26. Pena cominada
7.17.27. Ação penal
7.17.28. Lei no 9.099/1995
7.17.29. Competência para processo e julgamento
7.17.30. Classificação doutrinária
7.17.31. Implantação da técnica ou ferramenta de intrusão/invasão em redes, dispositivos eletrônicos e similares, frente à complexidade probatória de investigações criminais perante o crime organizado, diante do avanço tecnológico
7.17.32. Conflito aparente com o delito do art. 10 da Lei no 9.296/1996 – Lei das Interceptações Telefônicas
7.17.33. Conflito aparente com o delito do art. 10-A da Lei no 9.296/1996 – Lei das Interceptações Telefônicas
7.18. Art. 26 (VETADO)
7.18.1. Razões do veto
7.19. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa (art. 27)
7.19.1. Introdução
7.19.2. Fundamento constitucional
7.19.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.19.4. Novatio legis incriminadora
7.19.5. Objeto jurídico
7.19.6. Objeto material
7.19.7. Núcleo do tipo
7.19.8. Procedimento investigatório de infração penal ou administrativa
7.19.9. A problemática da expressão “indício” da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa
7.19.10. Extensão do significado da expressão “indício” da prática de crime, ao indício de ilícito funcional ou de infração administrativa
7.19.11. Padrão de conduta sugestionado à Autoridade Policial
7.19.12. Padrão de conduta sugestionado aos membros do Ministério Público
7.19.13. Padrão de conduta sugestionado aos membros da Magistratura
7.19.14. Padrão de conduta sugestionado ao Ministro da Justiça
7.19.15. Requisição no cenário da Lei de Imprensa (Lei no 5.250/1967), quando determinados crimes forem praticados por meio de imprensa contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados e outras autoridades – lei esta não recepcionada pela CF/88 na parte de crimes conforme julgamento do STF
7.19.16. Requisição nos crimes contra a Segurança Nacional de calúnia ou difamação, em face do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal
7.19.17. Requisição no âmbito da Justiça Militar pelos Ministros do Exército, da Marinha ou Aeronáutica
7.19.18. Padrão de conduta sugestionado aos Defensores Públicos e demais agentes públicos detentores da prerrogativa de “requisição”
7.19.19. Fatos manifestamente atípicos ou desprovidos de justa causa
7.19.20. Procedimento de Investigação Criminal (PIC)
7.19.21. Investigações iniciadas tendo por base reportagens
7.19.22. A questão do disque-denúncia
7.19.23. Em desfavor de alguém
7.19.24. À falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa
7.19.25. Meios de execução
7.19.26. Sujeito ativo
7.19.27. Sujeito passivo
7.19.28. Elemento subjetivo
7.19.29. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.19.30. Erro de tipo
7.19.31. Vedação ao crime de hermenêutica
7.19.32. Consumação
7.19.33. Tentativa
7.19.34. Causa excludente da ilicitude
7.19.35. Súmula 611 do STJ e causa excludente de ilicitude
7.19.36. Pena cominada
7.19.37. Ação penal
7.19.38. Lei no 9.099/1995
7.19.39. Competência para processo e julgamento
7.19.40. Classificação doutrinária
7.19.41. Conflito aparente com o delito de denunciação caluniosa
7.19.42. Conflito aparente com o delito do art. 30 desta Lei
7.20. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado (art. 28)
7.20.1. Introdução
7.20.2. Fundamento constitucional
7.20.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos
7.20.4. Princípio da continuidade normativa típica
7.20.5. Novatio legis incriminadora
7.20.6. Objeto jurídico
7.20.7. Objeto material
7.20.8. Núcleo do tipo
7.20.9. Sem relação com a prova que se pretenda produzir
7.20.10. Meios de execução
7.20.11. Sujeito ativo
7.20.12. Sujeito passivo
7.20.13. Elemento subjetivo
7.20.14. Elemento subjetivo específico (ou especial)
7.20.15. Erro de tipo
7.20.16. Consumação
7.20.17. Tentativa
7.20.18. Pena cominada
7.20.19. Ação penal
7.20.20. Lei no 9.099/1995
7.20.21. Competência para processo e julgamento
7.20.22. Classificação doutrinária
7.20.23. Conflito aparente com o crime de divulgação de segredo – Art. 153, § 1o-A, do Código Penal
7.20.24. Conflito aparente com o art. 18 da Lei no 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas
7.20.25. Conflito aparente com o delito do art. 10 da Lei no 9.296/1996 – Lei das Interceptações Telefônicas
7.20.26. Conflito aparente com o delito do art. 10-A da Lei no 9.296/1996 – Lei das Interceptações Telefônicas



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