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A responsabilidade omissiva imprópria do obrigado ao reporte de operações suspeitas, de acordo com a lei de lavagem de capitais



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Sinopse

Com o advento da globalização, a lavagem de dinheiro deixa de ser um ato local para transformar-se em uma prática global de inserção de ativos provenientes de práticas criminosas. A identificação de mecanismos sofisticados de ocultação/dissimulação de valores provenientes de infrações antecedentes, somada a globalização e a inversão da lógica persecutória - do produto do crime para as infrações penais anteriores - fez com que os Estados criem mecanismos de prevenção e repressão do delito, dentre os quais, a outorga a determinadas pessoas - físicas ou jurídicas - do dever de reportar, aos órgãos de controle, operações suspeitas que configurem indícios de lavagem de dinheiro. No Brasil, o artigo 9º da Lei 9.163/98 estabelece as pessoas que são obrigadas a reportar operações suspeitas aos órgãos de controle. Nesse cenário, o presente trabalho almeja verificar se o obrigado ao reporte poderá ser responsabilizado criminalmente pelo delito de lavagem de capitais, a título de omissão imprópria.

Metadado adicionado por Sete Autores Editora em 07/06/2022

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Metadados adicionados: 07/06/2022
Última alteração: 07/06/2022

Autores e Biografia

Barroso, Eugênio (Autor)

Áreas do selo: Técnicos

Com foco em publicações técnicas na área do direito, o selo 7A Direito trás grandes títulos e autores chancelados por um conselho editorial especializado.

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