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Direito constitucional do trabalho



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Sinopse

Sabemos que a reforma da legislação trabalhista no Brasil foi retomada no ano de 2017, em período de grande turbulência econômica e política no país, capitaneada pelo governo do Presidente Michel Temer, encontrando “eco” no Congresso Nacional no sentido da promulgação do Projeto de Lei nº 6.787/16, por maioria legislativa ocasional, o que, por si só, seria objeto de análise em relação à contenção a ser realizada pelas diretrizes do próprio Constitucionalismo Social, especialmente pelo efeito concreto decorrente do princípio do não retrocesso social ou, ainda, princípio da norma mais favorável, obstando a mera precarização das condições de trabalho no Brasil. Em sequência, continuamos a assistir ao aprofundamento da tendência flexibilizante da legislação social no Brasil, diante da guinada neoliberal promovida no Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma tentativa de desmonte do Estado Social idealizado a partir da Constituição Federal, que cede espaço ao liberalismo econômico. Forçoso reconhecer o efeito paradigmático da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2015, através do RE nº 590.415, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; para nós, um precedente, um leading case, que, em termos de hermenêutica constitucional, marca a transição do “Regime Constitucional do Emprego Socialmente Garantido” e permite que a Constituição Federal de 1988, como “organismo vivo”, assuma a “Plasticidade do Constitucionalismo Social” pela segurança jurídica. Em nossa ótica, uma reforma trabalhista consistente deve reafirmar os valores essenciais do caput do art. 170 da CF/88, preservando na ordem econômica as dimensões do capitalismo idealizado no contexto do Estado Social, percepções admitidas no sentido de que a ação interventiva do Estado na seara da livre iniciativa deve ir até o ponto de resguardar as condições mínimas do trabalho digno. Com a mutação constitucional promovida nos posicionamentos majoritários do STF em matéria trabalhista (living constitution), estar-se-á diante de uma adaptação do modelo do constitucionalismo social a uma realidade econômica superveniente, um rearranjo da harmonia e independência dos poderes no qual reafirme o comprometimento com a realização da opção política do legislador constitucional, de forma a preservar a um só tempo o valor social do trabalho e a livre iniciativa, que sempre conviveram no mesmo locus constitucional (art. 1º, inciso IV, da CF).

Metadado adicionado por Editora Mizuno em 04/09/2023

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Metadados adicionados: 04/09/2023
Última alteração: 04/09/2023

Autores e Biografia

Braghini, Marcelo (Autor)

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