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Livro Impresso

Licitação de registro de preços



Bittencourt, Sidney (Autor)

licitação, intenção de registro de preços, Decreto Regulamentar nº 7.892/2013, licitações públicas, Lei nº 14.133/2021, IRP


Sinopse

Com as inovações trazidas para o registro de preços pelas alterações impostas ao Decreto Regulamentar nº 7.892/2013 pelo Decreto nº 9.488/2018, diversas mudanças ocorreram no procedimento, notadamente quanto: aos limites para a adesão às atas de registro de preços (os chamados “caronas”); o prazo para as intenções de registro de preços – IRP; e a necessidade de estudo prévio para os “caronas”, com a demonstração de ganho de eficiência, viabilidade e economicidade. Nesta 6ª edição, foram introduzidas atualizações em todos os artigos, com novos entendimentos do autor em função: do dia a dia vivenciando a aplicação do sistema; de reflexões sobre o tema; de consultorias, aulas e seminários; de novas jurisprudências; de orientações da AGU, entre outros fatores. Registre-se que o inc. II do art. 193 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) preceitua que a revogação da Lei nº 8.666 somente ocorrerá após 2 anos de sua publicação oficial. Logo, ela permanece em vigor por esse longo período, assim como, é claro, seus instrumentos regulamentares, entre os quais o Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Registro de Preços. Segundo seu art. 191, nesse prazo, a Administração poderá optar por licitar de acordo com o novo diploma ou conforme a Lei nº 8.666/1993. Assim, por óbvios motivos, enorme parcela da Administração continuará a utilizar a lei que já possui total domínio, bem como os seus regulamentos, notadamente o referente ao registro de preços.

Metadado adicionado por Editora Fórum em 27/09/2024

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Metadados adicionados: 27/09/2024
Última alteração: 27/09/2024

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