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Novo marco do saneamento básico no Brasil



Jerez, Daniela Malheiros (Autor), Gurevich, Eduardo Isaías (Autor), Oliveira, Gustavo Justino de (Autor), Oliveira, José Carlos de (Autor), Ferreira, Kaline (Autor), Souza, Mariana Campos de (Autor), Sampaio, Patricia Regina Pinheiro (Autor), Oliveira, Raul Miguel Freitas de (Autor), Souza, Rodrigo Pagani de (Autor), Marques, Rui Cunha (Autor), Marrara, Thiago (Autor), Rosa, Vanessa (Autor), Ribeiro, Wladimir António (Autor), Granziera, Maria Luiza Machado (Coordenador), Oliveira, Carlos Roberto de (Coordenador)

Lei 11.445/2007, Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, Agência Nacional de Águas, Recursos Hídricos, Estatuto da Metrópole, Agências reguladoras de saneamento básico


Sinopse

A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos:
1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento básico.
2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de referência.
3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34 (trinta e quatro) agências municipais e 13 (treze) agências intermunicipais (consórcios públicos). O número continua em franca expansão e critérios de governança e padrões de sustentabilidade econômica dessas entidades não têm sido discutidos.
4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito à universalização da regulação, obrigando todos os municípios, em todos os componentes de saneamento básico, a indicarem uma agência reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma década da Política Nacional de Saneamento Básico, ainda temos mais de 1.800 municípios sem regulação, o que pressupõe a continuidade do modelo anterior à lei e tão atacado, tarifas sem critérios técnicos, falta de metas para investimentos e fiscalização precária dos serviços.
5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, é necessário investir em saneamento básico. Com as seguidas crises econ6omicas que o país vem enfrentando, as perspectivas de avanço nesse setor não se mostram promissoras.
Por essa razão, entre outras, a tendência da norma é abrir caminho para as concessões privadas, viabilizando maiores investimentos. Nesse cenário, vislumbramos a oportunidade de tratar das alterações havidas no Marco do Saneamento Básico, apresentando um conjunto de textos que tratam dos temas mais nevrálgicos, apontando os aspectos legais e de efetividade da nova norma.

Metadado adicionado por Editora Foco em 17/11/2020

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Metadados completos:

  • 9786555151633
  • Livro Impresso
  • Novo marco do saneamento básico no Brasil
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  • 1 ª edição
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  • Jerez, Daniela Malheiros (Autor), Gurevich, Eduardo Isaías (Autor), Oliveira, Gustavo Justino de (Autor), Oliveira, José Carlos de (Autor), Ferreira, Kaline (Autor), Souza, Mariana Campos de (Autor), Sampaio, Patricia Regina Pinheiro (Autor), Oliveira, Raul Miguel Freitas de (Autor), Souza, Rodrigo Pagani de (Autor), Marques, Rui Cunha (Autor), Marrara, Thiago (Autor), Rosa, Vanessa (Autor), Ribeiro, Wladimir António (Autor), Granziera, Maria Luiza Machado (Coordenador), Oliveira, Carlos Roberto de (Coordenador)
  • Lei 11.445/2007, Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, Agência Nacional de Águas, Recursos Hídricos, Estatuto da Metrópole, Agências reguladoras de saneamento básico
  • Técnicos
  • Público (LAW075000), Saúde (LAW046000)
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  • 2020
  • 14/12/2020
  • Português
  • Brasil
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  • Livre para todos os públicos
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  • 17 x 24 x 1.2 cm
  • 0.425 kg
  • Brochura
  • 216 páginas
  • R$ 84,00
  • 49019900 - livros, brochuras e impressos semelhantes
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  • 9786555151633
  • 760
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Metadados adicionados: 17/11/2020
Última alteração: 17/11/2020

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