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Livro Impresso

O Direito Privado Romano, at ‘Duodecim Tabularum Leges’ at ‘Augustus Iulia Leges’, at ‘Leges Antiquae Romae’ et ‘Familae Romanae' - Volume I e II



Hid, A. Ricardo (Autor)

Direito romano, Legislação, Roma, História, Até 510 A.C.


Sinopse

De forma eminentemente preambular, deve-se conjugar que a ‘historia iuris romani’, entrega o assento de um arquétipo, que relaciona-se com a veridicidade da visão geral positivista do direito que hoje é estudada e, que por assim dizer, torna-se notório, claro e evidente, que a leitura do processo moderno é de origem e estruturas romanas, que, como tal, alicerça-se como um modelo histórico. Neste bordo, é que lá na frente, tão somente com o contexto sazional da ‘respublicae’, emerge caracte-rísticas de um procedimento épico mais moderno, qual seja o processo formulário, iniciado com a ‘lex aebutia de formulis’ de 130 a.c., onde a relevância da lei assenta-se como destaque, na criação das fórmulas, tanto na fases ‘in iure’, como na fase ‘apud iudicem’, consolidando nos atributos do tribunal do pretor, a autonomização da ‘iurisdictio do praetorium’ e a intervenção dos ‘iusprudentes’ no processo judicial. Há de se ver, que as ‘antiquas’ teorias clássicas do direito pregavam um direito utópico e ditado por deus, e/ou, pela razão, tida esta como a razão escrita, sendo que só ao depois de muito tempo, o leque de referência literária foi épicamente explorado, com o advento aperfeiçoado das ‘legis augustum principatum’, vez que as demais fontes epigráficas, de todo por serem arqueológicas, foram considera-das ausentes. O valor jurídico da ‘iurisprudentia’ no quadro das fontes do direito romano, que, como tal, foi seguido ao depois, no ‘edictum perpetuum’ do imperador adriano, conjugado, a compilação justinia-neia, em seu contexto histórico, glorificou a magistral e valiosa contribuição do ‘roman impérius’, para as sociedades ocidentais, em especial, quando possibilitou o controle da tradição literária, que adicionada à completude do arcabouço de conhecimento de diversas instituições sociais, políticas e religiosas da roma antigua, preservaram numerosos vestígios da estrutura literária arcaica, permitin-do-nos uma maior visão da ordenação cronológica. A atribuição e a importância da ‘antiqua roma’ na história mundial podem ser resumidas numa só conclusão, qual seja, o fato de roma representar o triunfo da ideia de universalidade sobre o princí-pio da nacionalidade conjugado à força dos povos, uma vez, que o direito da ‘antigua roman’ descen-dia de hábitos e costumes conjugados, ao conhecimento das regras épicas, reclusas pelos sacerdotes, que também tinham o conhecimento do calendário e das normas jurídicas. Desta forma, em integral análise da historiae, se vê que o conhecimento e o julgamento das controvér-sias obedeceu a um vastro parâmetro cíclico, que preencheu tábulas e percursos diversos, que assimi-laram os caminhos do rex que era o chefe religioso e político da época monárquica, até ‘iustinianus’, onde todos bradaram através do vetor de importância de uma acentuada instrumentalização intelec-tual, o aperfeiçoamento dos quais roma galgou, haja vista que roma foi o primeiro ‘imperium’ multicul-tural do mundo, dada a sua vasta extensão territorial e geográfica, que foi oriunda das mais diversas conquistas territoriais, durante os vinte e dois séculos da sua história, secularizando e eternizando a conquista de três continentes do globo. D’outro bordo, há o surgimento da civilização cristã, que é de fato muito importante para a compreen-são da história, pois foi no cristianismo que a dominação romana encontrou a sua justificativa para a importância do direito romano, que consistiu na profunda revolução interna do ‘romanus status’ e, por conseguinte, na completa transformação pela qual passou todo o pensamento jurídico, que junto a eterna simbologia cristã, consagrou ser um elemento da civilização moderna, projetando pois a história das nações contemporâneas. Por isto mesmo, a ‘legis’ é entendida então como o conjunto de regras que regem as relações sociais, sendo determinadas pelo homem civilizado, que de lá extrai a sua universalidade, uma vez que encon-tra em sua consciência e, em sua razão, a noção do que é justo, do que é igual, equitativo, e do que é injusto, fazendo que ele possa, portanto, conceber a existência de um direito ideal, cujos princípios estariam todos de acordo com a ideia do justo, compreendendo-se assim que a lei em essência tem o seu aspecto de ordem natural, ainda que com uma concepção muito longe do que é justo, vez que só numa civilização bastante avançada a ideia do que é justo haverá de emergir mais claramente e de forma precisa e coerente.

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